DECRETO Nº 5564, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. Institui o Comite Nacional de Controle Higienico-sanitario de Moluscos Bivalves-cncmb, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 5.564, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
Institui o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, com a finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos seguros para o comércio nacional e internacional.
Art. 2º O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 3º O CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, o qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 4º Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete:
I - participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e
II - formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves.
Art. 5º As despesas decorrentes do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 2o, complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais.
Art. 6º O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter...
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