DECRETO Nº 81439, DE 10 DE MARÇO DE 1978. Concede Autorização a Hispanica de Petroleos S/a (hispanoil) para Operar No Mar Territorial do Brasil, Fixado Pelo Decreto-lei 1.098, de 25 de Março de 1970, a Serviço da Petroleo Brasileiro S/a - Petrobras.

Decreto nº 81.439, de 10 de março de 1978.

Concede autorização à HISPANICA DE PETROLEOS S/A (HISPANOIL), para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e para os fins do disposto no Decreto nº 68.167, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta no processo nº 00123, do Ministério das Minas e Energias,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização à HISPANICA DE PETROLEOS S/A (HISPANOIL) para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-9, de 03.02.78, celebrado pela mesma com a PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 03 de fevereiro de 1983, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão dos serviços contratados ou a extinção das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º

Para os fins do disposto no Artigo 3º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, e com os dados...

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