DECRETO Nº 35751, DE 30 DE JUNHO DE 1954. Autoriza o Cidadão Brasileiro Luiz Holanda Montenegro a Lavrar Magnesita No Municipio Iguatu, Estado do Ceara.

DECRETO Nº 35.751, DE 30 DE JUNHO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Holanda Montenegro a lavrar magnesita no município no município Iguatu, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Holanda Montenegro a lavra magnesita, em terrenos de sua propriedade no distrito de Alencar, município de Iguatu, Estado do Ceará, numa área de vinte e três hectares e trinta ares (23,30 ha), delimitada por um trapézio que tem um vértice situado na extremidade da poligonal que assim se define: partindo-se do marco quilométrico número quatrocentos e trinta e cinco (km 435), da Rêde de Viação Cearense, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), dez graus trinta minutos sudeste (10º30?SE); dois mil duzentos e cinquenta metros (2.250m), sessenta graus sudoeste (60º SW); trezentos metros (300m), trinta graus sudeste (30ºSE). Os lados do trapézio são delimitados, como se segue, segundo seus comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta metros (480m), trinta graus sudeste (30ºSE); setecentos e noventa metros (790m), sessenta graus sudoeste (60ºSW); cento e dez metros (110m), trinta graus noroeste (30ºNW); o quarto (4º) e último lado é o alinhamento retilíneo, que une a extremidade do terceiro (3º) lado, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Colégio de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos...

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