DECRETO Nº 34714, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953. Institui a Menção Honrosa da Segurança do Trabalho, a Ser Conferida Aos que Se Salientaram Nas Realizações em Prol da Prevenção de Acidentes do Trabalho.

DECRETO Nº 34.714, de 27 de Novembro de 1953.

Institui a Menção Honrosa da Segurança do Trabalho, a ser conferida aos que se salientaram nas realizações em prol da Prevenção de Acidentes do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica criada a Menção Honrosa da Segurança do Trabalho nos graus abaixo mencionados, a ser conferida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, aos que, pelos seus esfôrços, dedicação, e realizações em prol da Prevenção de Acidentes do Trabalho, se tornarem merecedores desta distinção.

Art. 2º

Os graus de Menção Honrosa da Segurança do Trabalho serão os seguintes:

Pioneiro - conferido aos que foram os primeiros a cuidar da Prevenção de Acidentes do Trabalho, no País;

Colaborador - conferido aos continuadores da obra dos primeiros e que vêm prestigiando, com seu entusiasmo, esforços e realizações, a Campanha de Prevenção e Acidentes do Trabalho.

Parágrafo único. As distinções ?Pioneiro? e ?Colaborador?, conferidas por ocasião das comemorações da V Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, ficam asseguradas aos seus portadores pelo presente decreto.

Art. 3º

As distinções a serem conferidas constarão de Diplomas e distintivos, representado êste pelo símbolo internacional da segurança do trabalho (cruz verde em fundo branco), com faixa verde e engrenagem em tôda a volta, em prata, medindo 15 milímetros de diâmetro, tendo inscrito em tôrno, os seguintes dizeres: DHST - Pioneira ou Colaborador, Segurança.

Art. 4º

Estas distinções serão conferidas anualmente, por ocasião das comemorações da Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

Art. 5º

Caberá à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho organizar, cada ano, a relação dos que deverão ser agraciados, podendo, entretanto receber indicações de candidatos à mesma, dê1 - Laboratorista, referência 20.desde que acompanhadas da devida justificação.

Art. 6º

O Diretor da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho designará a Comissão que deverá indicar as emprêsas, instituições e pessoas, a serem agraciadas, devendo da mesma fazer parte, obrigatoriamente, o Diretor e os Chefes das Seções de Segurança e de Higiene do Trabalho da referida Divisão.

Art. 7º

Os distintivos a que se...

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