DECRETO Nº 90892, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1985. Dispõe Sobre a Execução do Acordo Comercial 26, Subscrito No Setor da Industria de Artigos e Aparelhos Hospitalares, Medicos, Odontologicos, Veterinarios e Afins.

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DECRETO Nº 90.892, dE 01 dE fevereiro dE 1985.

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 26, subscrito no setor da indústria de artigos e aparelhos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade de promover o comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, assinada em 12 de agosto de 1980, prevê, em seu artigo 6º, normas específicas para a subscrição de Acordos Comerciais;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, com base nos dispositivos acima citados, firmaram, em 28 de novembro de 1984, o Acordo Comercial nº 26, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º - O Acordo Comercial nº 26, anexo ao presente Decreto, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985. Terá uma duração de três anos e será revisto anualmente, conforme o disposto em seus artigos 3 e 17.

Artigo 2º - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Acordo, originárias da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estabelecidos no referido Anexo, obedecidas as regras de origem constantes do Anexo II do Acordo, anexo ao presente Decreto.

Parágrafo Único - As deposições deste Decreto não se aplicar, às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 01 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO COMERCIAL SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E APARELHOS PARA USOS HOSPITALARES, MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, VETERINÁRIOS E AFINS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - segundo poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em celebrar um Acordo de alcance parcial de natureza comercial no setor da indústria de Artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, que se regerá pelo disposto no Trabalho de Montevidéu 1980, na Resolução 2 do Conselho de Ministros e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO i

Setor industrial

Artigo 1º. - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:

Código numérico

Produto

30.03.9.99

Fluoreto de sódio em gel (preventivo anticárie)

30.03.9.99

Mercúrio tridestilado para uso dentário

30.05.3.01

Cimentos para obturação dentária

30.05.3.99

Resina composta para uso dentário (tipo Composite)

34.07.0.01

Ceras para odontologia em pastilhas, ferraduras, varetas ou lâminas

38.19.0.99

Materiais à base de gesso e sílica para prótese diária

38.19.0.99

Gesso preparado para prótese dentária

38.19.0.99

Gesso preparado para impressões dentárias

39.01.9.99

Prótese de silicones externas

39.02.2.07

Resinas acrílicas

39.02.2.07

Resinas metacrílicas em pó de uso odontológico, tamis de 50-400

39.07.0.99

Bolsas estéreis coletoras de urina auto-adesivas para lactantes

39.07.0.99

Bolsas para alimentação parental, de matérias plásticas

39.07.0.99

Bolsas descartáveis para alimentação forçada por sonda

39.07.0.99

Bolsas estéreis para drenagem urinária

39.07.0.99

Bolsas de plásticos para enema

39.07.0.99

Invólucros para supositórios e óvulos

40.08.0.01

Folhas e tiras de borracha vulcanizada com espessura de 0,3 a 0,4 milímetros, próprias para confecção de ponte dentária

59.03.0.02

Máscaras para uso hospitalar de "falsos tecidos"

61.01.0.99

Vestuário de homem para uso médico de "falsos tecidos" descartável

61.02.0.99

Vestuário de mulher para uso médico de "falsos tecidos" descartável

71.05.1.12

Ligas de prata para prótese dentária

71.07.1.11

Ligas de ouro para prótese dentária

73.18.1.03

Tubos de aço-ligas para a fabricação de agulhas hipodérmicas

84.11.1.99

Equipamentos de cicloterapia para prevenção de escaras sem colchão

84.17.1.99

Aquecedores para mamadeiras, de uso hospitalar

84.17.1.99

Processadores por pasteurização de mamadeiras para uso hospitalar

84.17.1.99

Aparelhos para preparação e dosificação de fórmulas lácteas em mamadeiras, para uso hospitalar

85.05.0.01

Cizalhas para cortar gesso ortopédico

85.11.2.99

Máquinas de soldar para ortodontia

87.11.0.01

Cadeiras de roda motorizadas a bateria para inválidos

90.17.1.99

Aparelhos para hemodiálise (rim artificial)

90.17.1.99

Eletrocardiógrafos de 1 canal, portáteis

90.17.1.99

Aparelhos de limpeza por ultra-som para uso dentário e seus acessórios

90.17.2.02

Tornos de alta rotação para prótese dentária

90.17.2.99

Aparelhos de polimerização de resina composto a luz branca, de uso odontológico

90.17.2.99

Espelhos para dentistas

90.17.2.99

Fresas para uso odontológico

90.17.2.99

Instrumentos para tratamento de canal

90.17.2.99

Alicates para uso odontológico

90.17.2.99

Tesouras para cirurgia odontológica

90.17.2.99

Fórceps (boticão) dentário

90.17.2.99

Pontas montadas de qualquer matéria, exceto diamante em forma de cilindro, de cone, pêra, esfera ou semelhante

90.17.2.99

Turbinas de alta velocidade de uso odontológico

90.17.2.99

Ângulos e contra-ângulos para peças de mão Doriot

90.17.2.99

Peças de mão Doriot

90.17.2.99

Agulhas

90.17.9.01

Seringas descartáveis de plástico estéril de 50 cc.

90.17.9.01

Seringas metálicas de uso veterinário de 50 cc.

90.17.9.02

Sondas endotraqueais e para traqueotomia

90.17.9.02

Sondas uretrais dupla via estéreis

90.17.9.02

Sondas estéreis para colangiografia e drenagem transística

90.17.9.02

Sondas estéreis dupla e triple via, opaca aos raios x

90.17.9.02

Drenagens toráxicas

90.17.9.02

Sondas de "Foley"

90.17.9.02

Sondas para embolectomia

90.17.9.99

Instrumentos de plásticos para recoleção de líquidos, pos-operatórios, descartáveis

90.17.9.99

Catéteres intravenosos com agulha por fora

90.17.9.99

Agulhas de fístulas para hemodiálise

90.17.9.99

Lâminas de bisturis

90.17.9.99

Catéteres estéreis para entubação esofágica

90.17.9.99

Sacos plásticos para sangue com solução citrato fosfato destrose adenina (CFDA)

90.17.9.99

Reservatórios de cardiotomia

90.17.9.99

Oxigenadores de sangue descartáveis

90.17.9.99

Agulhas atraumáticas para suturas cirúrgicas

90.17.9.99

Pinças bipolares para cauterizar

90.17.9.99

Cânulas estéreis para manometria transística

90.19.2.99

Abraçadeiras de ortodontia

90.19.9.99

Próteses internas de silicones para cirurgia plástica

90.19.9.99

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