DECRETO Nº 99543, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Execução do Sexto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 26, No Setor da Industria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Medicos, Odontologicos, Veterinarios e Afins, Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.

DECRETO N° 99.543, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA:

Art. 1°

O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO COMERCIAL Nº 26

Setor de indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins

Sexto Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26º, subscrito pelos Governos de República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários que subscrevam o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,

ACORDAM:

Artigo 1º

Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):

30.03.5.99 Ampola de hormônio somatotrópico natural liofilizado.

30.03.5.99 Ampola de hormônio DNA recombinante liofilizado

30.03.5.99 Ampola de somatostatina liofilizada

30.03.5.99 Ampola de timostimultina liofilizada

30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio coriônico liofilizado

30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio pós-menopausa

30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio folículo estimulante liofilizada

39.07.0.07 Vestuário impermeável para corpo e braço de material polimérico transparente

39.07.0.07 Luvas de plástico para uso hospitalar

48.15.0.03 Folhas e tiras de controle químico para esterilização por vapor, gás de óxido de atíleno ou calor soco.

48.16.0.01 Sacos de papel para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado, para uso hospitalar

48.16.0.01 Envelopes de papel com laminação plástica para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado para uso hospitalar.

59.01.2.99 Betas para colorir polímeros dentários

62.05.0.99 Máscaras cirúrgicas com filtragem bacteriana

73.27.1.01 Telas metálicas com centro de amianto

76.10.0.99 Recipientes criogênicos destinados à conservação ou transporte de sêmen, sangue, embriões, tecidos vivos, vacinas e outras substâncias biológicas

90.12.1.01 Microscópios monoculares

90.12.1.02 Microscópios trioculares para microfotografia

90.12.1.99 Microscópios óticos binoculares com comandos macro e micrométrico, condensador de íris com elevador e carro móvel

90.12.1.99 Microscópios óticos estereoscópicos com sistema de aumento dual e zoom

90.21.0.01 Fitas médico-cirúrgicas para uso pós-operatório

90.23.0.01 Termômetros clínicos

Artigo 2º

Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 3º

Atualizar as Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 2 do presente Protocolo.

Incorporar, também, às Notas Complementares da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte disposição:

?Os produtos negociados entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos no presente Acordo se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através...

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