DECRETO Nº 99543, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Execução do Sexto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 26, No Setor da Industria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Medicos, Odontologicos, Veterinarios e Afins, Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.
DECRETO N° 99.543, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México,
DECRETA:
O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO COMERCIAL Nº 26
Setor de indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins
Sexto Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26º, subscrito pelos Governos de República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários que subscrevam o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):
30.03.5.99 Ampola de hormônio somatotrópico natural liofilizado.
30.03.5.99 Ampola de hormônio DNA recombinante liofilizado
30.03.5.99 Ampola de somatostatina liofilizada
30.03.5.99 Ampola de timostimultina liofilizada
30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio coriônico liofilizado
30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio pós-menopausa
30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio folículo estimulante liofilizada
39.07.0.07 Vestuário impermeável para corpo e braço de material polimérico transparente
39.07.0.07 Luvas de plástico para uso hospitalar
48.15.0.03 Folhas e tiras de controle químico para esterilização por vapor, gás de óxido de atíleno ou calor soco.
48.16.0.01 Sacos de papel para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado, para uso hospitalar
48.16.0.01 Envelopes de papel com laminação plástica para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado para uso hospitalar.
59.01.2.99 Betas para colorir polímeros dentários
62.05.0.99 Máscaras cirúrgicas com filtragem bacteriana
73.27.1.01 Telas metálicas com centro de amianto
76.10.0.99 Recipientes criogênicos destinados à conservação ou transporte de sêmen, sangue, embriões, tecidos vivos, vacinas e outras substâncias biológicas
90.12.1.01 Microscópios monoculares
90.12.1.02 Microscópios trioculares para microfotografia
90.12.1.99 Microscópios óticos binoculares com comandos macro e micrométrico, condensador de íris com elevador e carro móvel
90.12.1.99 Microscópios óticos estereoscópicos com sistema de aumento dual e zoom
90.21.0.01 Fitas médico-cirúrgicas para uso pós-operatório
90.23.0.01 Termômetros clínicos
Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 1 deste Protocolo.
Atualizar as Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 2 do presente Protocolo.
Incorporar, também, às Notas Complementares da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte disposição:
?Os produtos negociados entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos no presente Acordo se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através...
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