MEDIDA PROVISÓRIA Nº 269, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Altera as Leis 9.986, de 18 de Julho de 2000, que Dispõe Sobre a Gestão de Recursos Humanos das Agencias Reguladoras; 10.768, de 19 de Novembro de 2003, que Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal da Agencia Nacional de Aguas - Ana; 10.862, de 20 de Abril de 2004, que Dispõe Sobre a Criação do Plano Especia...

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 269, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera as Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei no 10.871, de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. , 21, 22, 29, 36, 37 e 46 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 37 transformado em § 1o:

"Art. 8o ...................................................................

...................................................................

XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;

..................................................................." (NR)

"Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei." (NR)

"Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1o do art. 46." (NR)

"Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.

§ 1o O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

§ 2o São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

§ 3o Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei." (NR)

"Art. 36. ...................................................................

...................................................................

§ 2o O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.

...................................................................

§ 4o Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, redistribuídos na forma do § 2o, será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993." (NR)

"Art. 37. ...................................................................

...................................................................

§ 2o Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC, poderão permanecer nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

§ 3o Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, requisitados até o término do prazo de que trata o § 1o poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)

"Art. 46. Os militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

..................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.182, de 2005 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - Juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - Multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

III - Encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais." (NR)

"Art. 38-A. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos." (NR)

"Art. 44-A. Fica o Poder Executivo...

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