DECRETO Nº 6748, DE 22 DE JANEIRO DE 2009. Promulga o Acordo de Cooperação Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Moçambique Sobre o Combate a Produção, ao Consumo e ao Trafico Ilicitos de Entorpecentes, Substancias Psicotropicas e Sobre o Combate de Atividades de Lavagem de Ativos e Outras Transações Financeiras Fraudulentas, Firmado em Brasilia, em 31 de Agosto de 2004.

DECRETO Nº 6.748, DE 22 DE JANEIRO DE 2009.

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Ativos e Outras Transações Financeiras Fraudulentas, firmado em Brasília, em 31 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, celebraram, em Brasília, em 31 de agosto de 2004, um Acordo sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Ativos e Outras Transações Financeiras Fraudulentas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 273, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de setembro de 2008, nos termos de seu Artigo 11;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Ativos e Outras Transações Financeiras Fraudulentas, firmado em Brasília, em 31 de agosto de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE O

COMBATE À PRODUÇÃO, AO CONSUMO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE

ENTORPECENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SOBRE O

COMBATE ÀS ATIVIDADES DE LAVAGEM DE ATIVOS E

OUTRAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Moçambique

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Cientes do fato de que a produção, o consumo e o tráfico ilícitos de drogas constituem uma séria ameaça às estruturas políticas, econômicas e sociais dos Estados bem como à saúde e à tranqüilidade públicas;

Tendo em conta o papel que o uso indevido de drogas desempenha como uma das principais fontes de recursos financeiros do crime organizado;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional na luta contra o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas que causam dependência física ou psíquica;

Considerando a determinação das Partes Contratantes em coibir o tráfico de drogas e delitos conexos, inclusive a “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores provenientes do crime e em negar a organizações e indivíduos criminosos o acesso aos sistemas financeiros nacionais;

No...

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