DECRETO Nº 68589, DE 05 DE MAIO DE 1971. Concede a Sociedade Immobiliare Casa Latina - Societa Per Azioni Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 68.589 - de 5 DE MAIO DE 1971.

Concede à sociedade Immobiliare Casa Latina - Societa Per Azioni autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à Sociedade Immobiliare Casa Latina - Societa Per Azioni, cujo objetivo social é a administração de bens, com sede na cidade de Roma, Itália, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 66.270, de 26 de fevereiro de 1970, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com capital destinado às operações da filial brasileira elevado de Cr$1.589.000,00 (Hum milhão, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros) para Cr$1.926.000,00 (Hum milhão, novecentos e vinte e seis mil cruzeiros), em virtude de: a) Correção monetária dos bens do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964; b) Fundo de Reserva para aumento de capital; c) Correção monetária do capital de giro próprio, consoante resolução adotada pelo Conselho de Administração, em reunião realizada a 26 de março de 1970, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Luiz de Magalhães Botelho

I - Immobiliare Casa Latino-Societá Per Azioni é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos as respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundamentada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que sejam vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

IV - Fica dependente de autorizar do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se esta cláusula for intrigada.

V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, através de representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa em funcionamento no País.

VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

Brasília, 5 de maio de 1971. - Luiz de Magalhães Botelho

O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, capital do Estado da Guanabara, República dos Estados Unidos do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado (a) um (a) extrato autêntico (ata da reunião) exarado (a) em afim de traduzí-lo para o vernáculo, o que cumpre em razão do seu cargo, como segue: - Tradução Nº 16.853 - (Em três folhas de papel datiligrafadas em espaço duplo de um só lado do papel, sendo que em parte da última, assim como no seu verso, constam legalizações Italianas e em vernáculo). No alto da primeira folha estava colada e inutilizada uma estampilha de quatrocentas liras. Carimbo retangular do Cartório de Tuccari-Franci - Tabelião Roberto Franci, Roma, Via IV. Novembro 96 - Telefone 681.167. - Extrato Autêntico - Immobiliare Casa Latina Società per Azioni, Capital Social: Liras .... 30.000.000 - sede em Roma, à rua Calabria 46-48. - Ata da reunião do Conselho de Administração, realizada em Roma, na sede social da rua Calabria, 46-48, em data de vinte e seis de março de mil novecentos e setenta. Às dezessete horas e trinta minutos estão presentes: O Presidente do Conselho de Administração, engenheiro Carlo Enrico Martinato, os Administradores, engenheiro Giuseppe Golineli e engenheiro Alberto Spasiano; o Presidente do Conselho Fiscal, Contador Oreste Faldi, os Membros efetivos do Conselho Fiscal, doutor Salvatore de Haro e advogado Franco Viola. Assume a presidência, nos termos do artigo dezesseis dos Estatutos Sociais, o engenheiro Carlo Enrico Martinato, que chama o doutor Luigi Frisani, que aceita o encargo, a atuar como secretário. Aumento do capital destinado às operações no Brasil, Omissis - Após alguns pedidos de esclarecimentos e amplas de lucidações fornecidas pelo Presidente, o Conselho de Administração delibera por unanimindade quanto segue: ?O Conselho de Administração da Immobiliare Casa Latina Società per Azioni, com sede em Roma, à Rua Calabria 46-48, e representação legal no Brasil, delibera aumentar o capital destinado às operações no Brasil na importância trezentos e trinta e sete mil cruzeiros novos, sendo trezentos e vinte e um mil e novecentos cruzeiros novos e setenta e cinco centavos provindos da correção monetária, para o valor em cruzeiros novos dos bens do ativo imobilizado de sua Filial no Brasil, correção monetária essa calculada de acordo com a Portaria Ministerial número oito, de oito de janeiro de mil novecentos e setenta, do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, e duzentos e vinte e dois cruzeiros novos e vinte e dois centavos, correspondentes ao fundo de reserva para aumento de capital e resultantes como resíduo da correção monetária efetuada, para o ano de mil novecentos e sessenta e nove, em observância da acima citada lei número quatro mil trezentos e cinquenta e sete, de dezesseis de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, e catorze mil oitocentos e setenta e sete cruzeiros novos e três centavos, provindos da correção monetária, para o ano de mil novecentos e sessenta e nove, do capital de giro próprio, em observância do decreto-lei número quatrocentos e um, de trinta de dezembro de mil novexentos e sessenta e oito do governo do Brasil, correção monetária essa calculada de acordo com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT