DECRETO Nº 30592, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1952. Outorga a Companhia Imobiliaria America do Sul, Com Sede Nesta Capital Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica da Queda Dagua Capitão Mor, No Rio de Igual Nome, Distrito de Arapei, Municipio de Bananal, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 30.592, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1952.

Outorga à Companhia Imobiliária América do Sul com sede nesta Capital concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da queda d?água Capitão Mór, no rio de igual nome, distrito de Arapeí, Município de Bananal, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Imobiliária América do Sul concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da queda dágua Capitão Mór, no rio de igual nome, distrito de Arapeí, Município de Bananal, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para consumo exclusivo da concessionária.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, no Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva do aproveitamento concedido...

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