DECRETO Nº 37463, DE 10 DE JUNHO DE 1955. Aprova o Regulamento das Operações Imobiliarias da Carteira Hipotecaria e Imobiliaria do Clube Naval

decreto nº 37.463,de 10 de junho 1955.

Aprova o Regulamento das Operações imobiliárias da Carteira hipotecária e imobiliária do Clube Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira hipotecária e imobiliária do Clube naval, de que trata o art. 12 da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954, e que acompanha o presente Decreto, assinado pelos ministros de Estado da justiça e Negócios interiores da Marinha, da Fazenda e da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1955 134º da Independência e 67º da República.

João café filho

Prado Kelly

Edmundo Jordão Amorim do Valle

J. M. Wiltaker

Eduardo Gomes

REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DA CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE NAVAL

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Do objetivo

Art. 1º

A Carteira hipotecária e Imobiliária do Clube naval destina-se a conceder, aos sócios do Clube, de acôrdo com a lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954, empréstimos com garantia hipotecária a fim de propiciar-lhes residência própria e condições prescritas nêste Regulamento.

Art. 2º

Para consecução do seu objetivo, a Carteira poderá realizar as seguintes operações:

  1. receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

  2. comprar e vender imóveis;

  3. encapar dividas hipotecárias;

  4. aceitar depósitos de sócios do Clube para os fins previstos nêste regulamento;

  5. praticar os atos necessários à boa gestão dos seus negócios e outros compativeis com suas finalidades.

Art. 3º

Na concessão de empréstimos para aquisição ou construção de prédio residencial ou ainda para encampação de saldo devedor de hipoteca anterior contraída com outra pessoa física ou jurídica para aquisição ou construção de prédio residencial a Carteira Hipotecária e Imobiliária operará com os sócios do Clube aos juros de 6% ao ano (tabela Price) com um plano de resgate em prestações mensais num prazo não excedente a 25 anos.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Dos recursos financeiros

Art. 4º

Constituem recursos da Carteira:

  1. o financiamento autorizado pela Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954 durante 5 anos, à razão de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50,000,000,00) anuais, a partir do exercício de 1956;

  2. as amortizações e juros dos empréstimos concedidos;

  3. uma taxa mensal, para manutenção dos serviços da Carteira correspondente a 1% dos vencimentos de Capitão Tenente, a ser paga desde a assinatura do contrato de empréstimo até a liquidação dêste;

  4. a jóia de 3% calculada sôbre o valor do empréstimo a que se refere a alínea B do art. 6º da lei nº 2.341 de 22 de novembro de 1954;

  5. os empréstimos e auxílios do governo em virtude de outras Leis ou autorizações especiais;

  6. os depósitos de sócios do Clube efetuados na confôrmidade da alínea C do art. 6º da Lei nº 2.341 de 22 de novembro de 1954;

  7. as receitas resultantes das operações que a carteira realizar;

  8. as doações e outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Os juros sôbre o financiamento da letra A dêste artigo e a que se refere o parágrafo único do art. da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954, serão de 3% ao ano, tabela Price, e na confôrmidade do mesmo artigo começarão a ser pagos após o recebimento da ultima prestação

Art. 5º

Os lucros apurados nos balanços da Carteira depois de realizadas as amortizações , pagamento de juros e despesas autorizadas no Regulamento, construirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

CAPÍTULO III Artigo 6

Dos empréstimos

Art. 6º

As operações imobiliárias que a Carteira realizará com os sócios do Clube serão:

Classe A - Empréstimo para encampação de saldo devedor de hipoteca contraída para aquisição ou construção de unidade residencial;

Classe B - Empréstimo para construção de unidade residencial em terreno de propriedade do sócio do Clube;

Classe C - empréstimo para aquisição de unidade residencial já construída.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 9

Das condições de empréstimo

Art. 7º

Os empréstimos da Carteira serão realizados obedecendo às seguintes normas:

  1. capacidade financeira do beneficiário limitada a 40% de seus vencimentos de acôrdo com § 1º do art. 3º da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954;

  2. importância máxima correspondente a setenta (70) vezes os vencimentos de Capitão de mar e guerra, sem considerar nenhuma vantagem a êles acrescida;

  3. avaliação do imóvel;

  4. empréstimo hipotecário ou compromisso de compra e venda devidamente registrado nos cartórios competentes;

  5. resgate da divida ou pagamento do preço em prestações mensais sucessivas e constantes compreendendo amortização e juros calculados a razão de 6% ao ano, em prazo não excedente de 25 anos, salvo o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954;

  6. consignação em fôlha de pagamento;

  7. instituição facultativa de seguro de capital decrescente, com ou sem período de carência sôbre a vida do sócio do Clube, de modo que cubra o direito dêste na data de seu falecimento ou instituição facultativa de um seguro de vida igual ao valor total ou parcial do empréstimo sendo a Carteira a beneficiaria preferencial do seguro.

§ 1º Sòmente os sócios efetivos do Clube há mais de seis meses podem operar com a carteira.

§ 2º Por ocasião do falecimento de sócio do Clube, devedor hipotecário da Carteira, os seus beneficiários caso não paguem o debito, consignarão em fôlha de pensão ou pensões a que tiverem direito, a prestação respectiva na fôrma prevista. Os beneficiários que não fôrem pensionistas do ministério da Marinha serão obrigados a pagar as prestações vencidas até o dia cinco de cada mês na tesouraria da Carteira.

§ 3º São considerados beneficiários do sócio do Clube para os fins de habilitação ao empréstimo, os que a legislação defina como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferencia nela estabelecida.

§ 4º É vedado habilitar-se ao empréstimo o beneficiário solteiro ou casado em regime de comunhão de bens desde que aquêle ou um dos cônjuges seja proprietário de imóvel residencial.

§ 5º As despesas necessárias à aquisição de residência própria inclusive as de impôsto de transmissão e taxa de fiscalização, poderão ser acrescidas quando requerido pelo pretendente ao empréstimo, ao valor dêste, observando os limites das alíneas ??a?? e ??b?? dêste artigo.

§ 6º Ao sócio do Clube, casado em regime de comunhão de bens será permitido adquirir em nome da mulher, se esta gozar de isenção de imposto, desde que a consignação seja feita por aquêle e nenhum dos dois seja proprietário, em qualquer parte do Brasil.

Art. 8º

O sócio do Clube, promitente comprador de um imóvel residencial, só poderá obter empréstimo da Carteira quando êste imóvel fôr dado em garantia da operação que pretender realizar com a Carteira, em primeira hipoteca.

Art. 9º

os empréstimos serão concedidos aos sócios do Clube mediante os seguintes critérios:

  1. antigüidade - como tal considerada a antigüidade da inscrição aparada na confôrmidade das normas constantes dêste Regulamento;

  2. sorteio - a que concorrerão todos os sócios do Clube inscritos e que não tenham ainda sido contemplados com empréstimos concedidos pela Carteira;

  3. preferencial de depósitos - destinado a incentivar a realização de depósitos em dinheiro na Carteira a fim de possibilitar maior expansão de suas atividades, nas condições previstas nestes Regulamento, concedendo empréstimo aos sócios do Clube que tenham depositado, na forma da alínea ??c?? do art, 6º da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954, no mínimo 20% do empréstimo pleiteado.

§ 1º Os depósitos feitos para habilitação pelo critério previsto na alínea ??c?? serão creditados aos depositantes vencendo juros de 4% ao ano e, pôr ocasião da concessão do empréstimo serão considerados como amortização parcial da divida ou do preço;

§ 2º Caso o sócio do clube desista de sua habilitação pelo critério referido, seu depósito poderá ser levantado após 12 meses da data de sua efetivação;

§ 3º A critério exclusivo de Carteira e mediante prévia avaliação, poderá ser aceito, em lugar do depósito previsto na alínea ??c?? terreno de propriedade do sócio, que se destinar á construção de moradia o mesmo desde que seu valor não seja inferior à 20% do investimento pleiteado, não rendendo juros;

§ 4º É vedada a permuta da inscrição ou transferência de empréstimo entre os sócios do Clube.

CAPÍTULO V Artigos 10 a 18

Da distribuição dos empréstimos

Art. 10 Os sócios do Clube inscritos para efeito de habilitação a empréstimo a ser concedido pela Carteira serão classificados nos seguintes grupos:

Grupo 1 - sócios habilitados anualmente pelo critério de sorteio entre os inscritos no grupo 3;

Grupo 2 - sócios habilitados pelo critério preferencial de depósito, de acôrdo com a ordem de antigüidade de sua inscrição;

Grupo 3 - sócios habilitados pelo critério de antigüidade de inscrição obedecida a prescrição do artigo 52, letra ??b??.

§ 1º Todos os sócios do Clube inscritos estarão...

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