DECRETO Nº 3292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Inclusão de Imoveis de Dominio da União No Programa Nacional de Desestatização - Pnd.

DECRETO Nº 3.292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:

I - os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e

II - os bens dominicais:

  1. situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;

  2. situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

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