DECRETO Nº 76584, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975. Outorga Concessão a Tv Imperador Ltda. para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Franca, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 76.584, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975.

Outorga concessão à TV Imperador Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Franca, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 3.584-73 (Edital nº 03-73),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à TV Imperador Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 4 (quatro), na cidade de Franca, Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

I

Fica assegurado à TV Imperador Limitada o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Franca, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas a execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente...

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