LEI ORDINÁRIA Nº 4110, DE 31 DE JULHO DE 1962. Isenta Dos Impostos de Importação e de Consumo, Material Importado pela Emissora de Televisão Continental Sa - Tv Continental.

LEI Nº 4.110, de 31 de julho de 1962

Isenta dos impostos de importação e de consumo, material importado pela Emissora de Televisão Continental S. A. - T.V. Continental.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES DE MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de Previdência Social, para os materiais constantes das licenças ns. DG-58-1.446 - 1.428 e DG-58.1.445-1.427, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Emissora de Televisão Continental S. A . ?T. V. Continental?.

Art. 2º

A isenção a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE

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