MEDIDA PROVISÓRIA Nº 289, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre o Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - Itr, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA N° 289, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada exercício.
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 3° A base de cálculo do ITR é o Valor Venal da Terra Nua - VTN, apurado no final do exercício financeiro anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1° O VTN a que se refere este artigo não inclui o valor dos bens incorporados ao imóvel, assim compreendidos:
-
o das construções, instalações e melhoramentos;
-
o das culturas permanentes;
-
o das árvores de florestas naturais;
-
o das árvores de florestas plantadas;
-
o das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2° O VTN não poderá ser inferior ao fixado em tabela a ser publicada no Diário Oficial, pelo Departamento da Receita Federal em conjunto com Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o último dia do mês de março do exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.
Para a apuração do ITR aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização da terra em relação à área aproveitável do imóvel rural, de acordo com a tabela a seguir:
Percentual de utilização
da terra.......................................................................................... Alíquota%
acima de 80....................................................................................................... 0,4
acima de 60 até 80............................................................................................ 0,8
acima de 40 até 60............................................................................................ 1,5
acima de 20 até 40............................................................................................ 3,0
acima de 10 até 20............................................................................................ 4,5
menor de 0 até...
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