MEDIDA PROVISÓRIA Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993. Altera a Legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Outras Providencias.

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Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. , e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo

(em Ufir)

Parcela a Deduzir

da Base de Cálculo

(em Ufir)

Alíquota

até 1.000

-

isento

Acima de 1.000 até 1.950

1.000

15,0%

Acima de 1.950 até 18.000

1.415

26,6%

Acima de 18.000

5.395

35,0%

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 2°

O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

Base de Cálculo

(em Ufir)

Parcela a Deduzir

da Base de Cálculo

(em Ufir)

Alíquota

até 12.000

-

isento

Acima de 12.000 até 23.400

12.000

15,0%

Acima de 23.400 até 216.000

16.980

26,6%

Acima de 216.000

64.740

35,0%

Art. 3°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

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