LEI ORDINÁRIA Nº 2944, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1956. Dispõe Sobre a Distribuição e Aplicação do Imposto Unico Sobre Energia Eletrica Pertencente Aos Estados, Distrito Federal e Municipios.

Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956

Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Municípios.

§ 1º A distribuição das quotas aos Estados e Distrito Federal far-se-á:

  1. 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente às respectivas populações, estimadas para 1 de julho do ano a que concernirem as quotas;

  2. 45% (quarenta por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos de energia elétrica, avaliados de acôrdo com a arrecadação do impôsto único feita no ano imediatamente anterior ao da distribuição;

  3. 4% (quatro por cento) proporcionalmente às respectivas áreas territoriais;

  4. 1% (um por cento) proporcionalmente às respectivas produções efetivas de energia elétrica, calculadas por medidores, ou, na falta dêsses, pelas potências legalmente instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento).

§ 2º As quotas pertencentes aos municípios serão por êles diretamente recebidas do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de acôrdo com ordens dadas pelo C. N. A. E. E., que se incumbirá de obter dos Estados os elementos necessários ao cálculo da distribuição, conforme critério estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 2º

A distribuição das quotas apuradas na forma desta lei será feita aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em quatro parcelas trimestrais: a primeira, até 30 de setembro; a segunda, até 31 de dezembro; a terceira, até 31 de março, e a quarta, até a 30 de junho do ano seguinte.

§ 1º A entrega das quotas aos govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será determinada, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ao qual caberá verificar a produção e o consumo da energia elétrica, dentro em 4 (quatro) meses a contar do último dia do trimestre vencido.

§ 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá fazer antecipações mensais das entregas aos governos dos Estados e do Distrito Federal equivalente a 80% (oitenta por cento) da...

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