LEI ORDINÁRIA Nº 4584, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. Concede Pelo Prazo de 4 Anos Isenção Dos Impostos de Importação e Consumo para Importação do Material Destinado a Instalação Ou Ampliação da Industria Nacional de Mecanica Pesada e da Outras Providencias

LEI Nº 4.584, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1994

Concede, pelo prazo de 4 (quatro) anos, isenção dos impostos de importação e consumo, para importação do material destinado à instalação ou ampliação da Indústria Nacional de Mecânica Pesada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da vigência desta lei, a isenção dos impostos de importação e consumo, para importação de equipamentos de produção com os respectivos acessórios ferramentas e instrumentos, destinados à instalação ou ampliação de emprêsas que tenham diversas linhas de fabricação ligadas à Indústria Mecânica Pesada, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE).

§ 1º A isenção de que trata êste artigo não abrange as taxa de despacho aduaneiro, nem se aplica ao material com similar nacional registrado

§ 2º A isenção prevista nesta lei se estende aos materiais destinados à execução dos projetos industriais já aprovados pelo GEIMAPE e que foram desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de Têrmo de Responsabilidade, de acôrdo com o art. 42, da Lei nº 3.244.

Art. 2º

A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 3º

Para tornar efetiva a isenção prevista nesta lei, o Poder Executivo, à medida que se processarem as importações, expedirá...

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