DECRETO LEI Nº 1428, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre Isenções de Impostos Na Importação, Cria Incentivos Fiscais a Industria Nacional de Bens de Capital, Regulamenta a Concessão de Estimulos a Ampliação de Produção Destinada a Exportação e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 1.428, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial, o Conselho de Política Aduaneira, a Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Grupo Executivo da Indústria de Mineração poderão conceder redução do imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os órgãos relacionados neste artigo, à exceção do Conselho de Política Aduaneira, também poderão conceder redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas por eles beneficiados com a redução do Imposto de Importação.
§ 2º A isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados só poderá ser concedida pelos órgãos mencionados neste artigo, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional, que vierem a ser aprovados pelo Presidente da República.
§ 3º O disposto no parágrafo segundo não se aplica aos projetos aprovados antes da vigência deste decreto-lei.
Art. 2º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Relações Exteriores, poderá suspender a aplicação dos benefícios mencionados no artigo 1º desde que as importações amparadas pelos mesmos sejam originárias de países que proibam, restrinjam ou dificultem as exportações brasileiras.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a situação que a motivou.
Art. 3º O Poder Executivo por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação nacional, para fins de fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial e creditícia.
Art. 4º Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos...
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