LEI ORDINÁRIA Nº 2932, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956. Torna Inalienaveis, Durante Dez Anos, os Lotes para Colonização Concedidos Pelo Governo Federal.

LEI Nº 2.932, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956

Torna inalienáveis, durante dez anos, os lotes para colonização concedidos pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os lotes de terra referidos pelos Decretos-leis nºs 3.059, de 14 de fevereiro de 1941, 4.504, de 22 de julho de 1942, 6.117, de 16 de dezembro de 1943, e 9.760, de 5 de setembro de 1946, bem como quaisquer outros que sejam concedidos para colonização, não poderão ser vendidos, hipotecados, arrendados, permutados ou alienados de qualquer modo, direta ou indiretamente, antes de decorridos 10 (dez) anos da expedição do título definitivo.

Parágrafo único. O título concedido será considerado automáticamente caduco e nulo de pleno direito, no caso de ser modificado o objeto da concessão.

Art. 2º

O domínio útil dos lotes deixados por colonos, concessionários falecidos poderá ser transferido a terceiros, por seus herdeiros ou legatários, mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Agricultura.

§ 1º Não existindo herdeiros ou legatários, proceder-se-á na forma estabelecida para as heranças jacentes, podendo o Ministério da Agricultura transferir a terceiros, em caráter provisório, o domínio útil dos lotes até que a...

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