DECRETO LEI Nº 2256, DE 04 DE MARÇO DE 1985. Institui a Gratificação de Incentivo a Atividade Medico-veterinaria No Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, Item llI da Constituição,

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de seus órgãos relativamente autônomos, integrantes da Categoria Funcional de Médico Veterinário, Código NS-706 ou LT-NS-706, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 2º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinárla corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com critérios a serem fixados por ato do Governador do Distrito Federal, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Art. 3º

No caso de ocupante de cargo efetivo de Médico Veterinário, vinculado, também, por contrato sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao vínculo estatutário.

Art. 4º

Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.

Art. 5º

Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Médico Veterinário.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licença especial;

  5. licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  6. serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

  7. requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

  8. indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

  9. missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

  10. investidura, na Administração Direta ou Autárquica, da União...

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