DECRETO LEI Nº 2140, DE 28 DE JUNHO DE 1984. Institui a Gratificação de Incentivo a Atividade Odontologica, Na Previdencia Social, e da Outras Providencias.
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que. se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de1970, pelo efetivo desempenho de atividades odontógicas.
A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100%(cem por certo), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituída pela Lei nº 5.645, de 1970, os percentuais da gratificação continuarão a incidir sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo.
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
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férias;
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casamento;
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luto;
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licenças para tratamento da própria saúde, a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;
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licença especial;
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deslocamento em objeto de serviço;
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missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
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indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
A Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único - O valor a ser incorporado será o correspondente a média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
As estruturas da Categoria Funcional de...
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