DECRETO Nº 31926, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952. Estabelece Medidas de Incentivo as Industrias de Material Eletrico Pesado e Turbinas No Pais.

decreto nº 31.926, de 15 de dezembro de 1952.

Estabelece medidas de incentivo às indútrias de material elétrico pesado e turbinas no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto na letra ?c? do artigo 3º do Decreto nº 30.763, de 14 de abril de 1952,

decreta:

Art. 1º

A instalação ou expansão, no País, das indústrias de material elétrico pesado e de turbinas será incentivada pelas providências previstas no presente Decreto.

Art. 2º

É estabelecida para as indústrias de material elétrico pesado e de turbinas prioridade equivalente à da indústria de energia elétrica.

I - Na utilização dos fundos à disposição do Govêrno, como os decorrentes dos bonus do desenvolvimento econômico e outros suscetíveis de emprêgo no incremento industrial do País.

II - Na concessão de empréstimos por bancos da União ou organizados sob seu contrôle, como sociedades de economia mista.

Parágrafo único - As autoridades encarregadas do contrôle cambial considerarão as indústrias referidas neste Decreto como essenciais para efeitos de prioridade na remessa de rendimentos e retôrno do capital.

Art. 3º

À medida que fôr sendo criada ou ampliada, no País, a fabricação de diferentes linhas de material elétrico pesado e de turbinas, serão restringidas ou proibidas as importações de produtos similares conforme o atendimento parcial ou total das necessidades nacionais, observadas as normas técnicas e preços justos de amparo à indústria nacional.

Art. 4º

As encomendas de turbinas e de material elétrico pesado oriundas de repartições pública federais, de autarquias, de sociedades de economia mista e outras organizações de contrôle federal, bem como de entidades públicas ou particulares que gozem de favores da União ou de financiamentos desta ou de entidades sob sua dependência, deverão ser encaminhadas às indústrias nacionais dentro das disponibilidades destas.

Art. 5º

Os bancos da União e os organizados sob seu contrôle, como sociedades de...

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