DECRETO LEI Nº 2195, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Concessão do Incentivo Funcional a que Alude o Item Ii do Artigo 2 da Lei 6.433, de 15 de Julho de 1977, e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a concessão do incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

O incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, passa a corresponder a 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor do vencimento ou salário da referência da categoria funcional de Sanitarista do Grupo - Saúde Pública.

Art. 2º

Os servidores integrantes da categoria funcional de Sanitarista que, à data da aposentadoria, estiver percebendo, há pelo menos 5 (cinco) anos, o Incentivo Funcional de que trata o artigo anterior, fará jús ao cômputo da correspondente importância para efeito de cálculo dos respectivos proventos.

Art. 3º

Aos funcionários já aposentados a incorporação do Incentivo Funcional far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Waldyr Mendes Arcoverde

Delfim Netto

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