DECRETO Nº 7389, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta o Incentivo de que Trata o Artigo 11- B da Lei 9.440, de 14 de Março de 1997, que Estabelece Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Regional.

DECRETO Nº 7.389, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11- B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1o, 11-B e 16 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e na Medida Provisória no 512, de 25 de novembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta o art. 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997.

Art. 2o

As empresas de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 9.440, de 1997, habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

§ 1o O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

I - dois, até o 12o mês de fruição do benefício;

II - um inteiro e nove décimos, do 13o ao 24o mês de fruição do benefício;

III - um inteiro e oito décimos, do 25o ao 36o mês de fruição do benefício;

IV - um inteiro e sete décimos, do 37o ao 48o mês de fruição do benefício; e

V - um inteiro e cinco décimos, do 49o ao 60o mês de fruição do benefício.

§ 2o Os projetos de que trata o caput:

I - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens de que tratam as alíneas “a” a “e” do § 1o do art. 1o da Lei no 9.440, de 1997;

II - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas “f” a “h” do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440/97; e

III - deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, nos termos estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

§ 3o A Portaria de que trata o inciso III do § 2o disporá, ainda, sobre os requisitos e procedimentos para habilitação dos novos projetos.

§ 4o Será permitida, mediante requerimento ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo estabelecido no inciso III do § 2o, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas “a” a “e” do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, para os referidos nas alíneas “f” a “h”, e vice-versa.

§ 5o O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1o ainda não tenha se encerrado.

§ 6o Os projetos de que trata o caput...

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