DECRETO Nº 82439, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978. Institui Incentivos a Industria de Mineração do Carvão Coqueificavel e de Sua Transformação Primaria.

Decreto nº 82.439, de 18 de outubro de 1978.

Institui incentivos à Industria de mineração do carvão coqueificável e de sua transformação primária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A empresa de mineração do carvão coqueificável ou de sua transformação primária, que se proponha a investir em sua produção, fará jus a financiamento especial nos termos deste Decreto.

§ 1º - Para o cálculo do financiamento a ser concebido, o investimento tomado como base de referência compreenderá as parcelas destinadas à mineração ou transformação primária a ela vinculada, excluídos, necessariamente, direitos minerais e bens e equipamentos preexistentes, destinados à exploração de jazida.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições especiais para o financiamento de que trata este Decreto.

§ 3º - Constituem requisitos para a concessão do financiamento especial:

I - que o capital nacional detenha a maioria acionária;

II - que haja aprovação prévia quanto à estrutura financeira do empreendimento e quanto a sua estrutura técnica e econômica, pelo Ministério da Fazenda e Secretaria de Planejamento da Presidência da República de um lado, e pelo Ministério das Minas e Energia, de outro lado, cada um em sua respectiva área de competência.

III - que a execução do investimento financeiro tenha início até três anos da data da vigência deste Decreto.

Art. 2º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Caixa Econômica Federal serão os agentes financeiros para os financiamentos especiais previstos neste Decreto e, nessa qualidade, julgarão apenas a adequação das garantias aos valores dos financiamentos solicitados.

§ 1º - O financiamento terá como limite global o dobro do valor do capital novo, com pleno direito a voto, subscrito em ações ordinárias e integralizado em dinheiro, não computada, para este efeito, a parcela de capital resultante de incentivos fiscais.

§ 2º - Na vigência do contrato de financiamento, a amortização poderá ser temporariamente reduzida e o prazo consequentemente ampliado, na hipótese de ocorrer forte queda do valor do bem mineral no mercado internacional.

Art. 3º

O Tesouro Nacional cobrirá eventuais diferenças entre taxas estabelecidas especiais e a menos taxa aplicada pelos agentes financeiros.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo...

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