DECRETO Nº 77065, DE 20 DE JANEIRO DE 1976. Regulamenta os Incentivos Fiscais Disciplinados Pelo Delcreto-lei 1.428 de 2 de Dezembro de 1975, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.065, DE 20 DE JANEIRO DE 1976.

Regulamenta os incentivos fiscais disciplinados pelo Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento Industrial, mediante homologação de seu Presidente, o Conselho de Política Aduaneira, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, e o Grupo Executivo da Indústria de Mineração poderão conceder incentivos fiscais nos termos e condições fixados pelo presente Regulamento.

§ 1º Os órgãos relacionados neste artigo, à exceção do Conselho de Política Aduaneira, poderão conceder os seguintes incentivos fiscais:

I - redução de 50% (cinquenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, necessários à execução de projetos industriais enquadrados nos setores constantes de relações aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;

II - redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para os bens referidos no inciso I, quando destinados a empreendimentos enquadrados nos seguintes setores:

  1. produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;

  2. indústria de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;

  3. produção de componentes para à indústria elétrica, eletrônica e mecânica;

  4. produção de material ferroviário;

  5. produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;

  6. construção naval e aeronáutica;

  7. siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;

  8. produção de cimento e materiais refratários;

  9. produção de celulose e papel;

  10. produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;

  11. produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;

  12. indústria petroquímica;

  13. indústria de mineração;

  14. indústria e atividades ligadas a segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º O Conselho de Política Aduaneira poderá conceder redução de...

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