DECRETO LEI Nº 1240, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972. Dispõe Sobre Incentivos Fiscais a Exportação de Minerais Abundantes No Pais.
Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
A empresa de mineração ou de transformação primária de minerais que elabore minerais abundantes no país, destinando-os à exportação, gozará dos seguintes benefícios fiscais:
I - Abatimento do lucro sujeito ao imposto de renda, da parcela correspondente à exportação de minerais elaborados de que trata este Decreto-lei;
II - Recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incidente sobre os dividendos pagos a não residentes no país em conta especial vinculada no Banco do Brasil Sociedade Anônima.
§ 1º Considera-se proveniente da exportação a percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor das exportações de minerais elaborados representar sobre a receita total da empresa.
§ 2º A receita auferida pela pessoa jurídica decorrente do item II deste artigo, não integra o lucro tributável.
A importância depositada no Banco do Brasil S.A. de que trata o item II do artigo anterior poderá ser utilizada pela pessoa jurídica brasileira que a recolheu para os seguintes fins:
I - Pagamento de outros impostos federais com exceção do imposto único sobre minerais;
II - Investimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as norma estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI.
Para o gozo dos benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, deverão ser satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Que o capital nacional detenha a maioria do capital votante na empresa;
II - Que haja aprovação prévia do Ministério da Fazenda, quanto à estrutura financeira do empreendimento, e do Ministério das Minas e Energia, quanto à sua estrutura técnica e econômica;
III - Que a empresa exporte, no mínimo, metade da sua produção;
IV - Que o valor unitário, a bordo, no porto de embarque, do mineral elaborado, seja no mínimo 50% (cinqüenta por cento) superior ao do mesmo mineral não elaborado, nas mesmas condições.
§ 1º Para os fins do disposto no item II, do artigo 1º, a pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá adquirir para consumo próprio de sua indústria ou de indústria onde participe majoritariamente, no exterior, parcela da produção não inferior à...
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