DECRETO Nº 949, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993. Regulamenta a Lei 8.661, de 2 de Junho de 1993, que Dispõe Sobre os Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnologica da Industria e da Agropecuaria e da Outras Providencias.

1

DECRETO Nº 949, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada por este Decreto.

Parágrafo único. Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.

Art. 2º

Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando à geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.

§ 1º Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.

§ 2º Os programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 3º

Para efeito do disposto neste Decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas.

§ 1º Enquadram-se como pesquisa básica dirigida os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.

§ 2º Enquadram-se como pesquisa aplicada os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.

§ 3º Enquadram-se como desenvolvimento experimental os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

§ 4º Enquadram-se como serviços de apoio técnico aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.

Art. 4º

para fins deste Decreto, são instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o artigo anterior.

Art. 5º

Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federais, ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.

§ 1º Para o credenciamento dos órgãos e entidades citados no ?caput? deste artigo, o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.

§ 2º A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades citados no caput deste artigo.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 12

Dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico

Art. 6º

Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em UFIR (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Art. 7º

Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

§ 1º Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

§ 2º Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.

§ 3º O prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos.

Art. 8º

Para a execução de PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do programa.

Art. 9º

As associações para a execução de PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:

I - a identificação dos associados;

II - o objetivo;

III - os recursos a serem alocados, expressos em cruzeiros reais e em UFIR;

IV - os direitos e obrigações de cada associado;

V - a Gestão do programa;

VI - a execução do programa;

VII - a apropriação dos resultados;

VIII - a participação nos incentivos fiscais;

IX - outros aspectos relevantes.

§ 1º A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA.

§ 2º A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva.

§ 3º Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Art. 10 Para efeito da fruição dos incentivos fiscais previstos neste Decreto, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI e PDTA; equiparam-se às empresas isoladas.

Parágrafo único. A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI e PDTA.

Art. 11 As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT