MEDIDA PROVISÓRIA Nº 42, DE 16 DE MARÇO DE 1989. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto de Renda Na Fonte Sobre Rendimentos Decorrentes de Aplicações Financeiras e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
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em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
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em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento;
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sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
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em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
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nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, as seguinte condições:
I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:
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depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;
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títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;
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