LEI ORDINÁRIA Nº 7782, DE 27 DE JUNHO DE 1989. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto de Renda Na Fonte em Aplicações de Renda Fixa e da Outras Providencias.
1
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 61, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
-
cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
-
quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
-
três por cento, quanto o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não identificado:
-
dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
-
oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
-
seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
-
cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
-
dez por cento, nos demais casos;
II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
O imposto de renda será retido:
I - pela fonte pagadora:
-
em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO