LEI ORDINÁRIA Nº 7782, DE 27 DE JUNHO DE 1989. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto de Renda Na Fonte em Aplicações de Renda Fixa e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 61, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:

I - beneficiário identificado:

  1. cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

  2. quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

  3. três por cento, quanto o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;

    II - beneficiário não identificado:

  4. dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

  5. oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

  6. seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

  1. cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

  2. dez por cento, nos demais casos;

II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;

III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.

Art. 3º

O imposto de renda será retido:

I - pela fonte pagadora:

  1. em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

  2. ...

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