DECRETO Nº 1454, DE 13 DE ABRIL DE 1995. da Nova Redação Ao Artigo 1, Inciso I, Alinea 'a', do Decreto 1.385, de 6 de Fevereiro de 1995, que Dispõe Sobre a Compatibilização Entre Realização da Receita e a Execução da Despesa, Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira do Poder Executivo para o Exercicio de 1995, e Altera os Valores Constantes de ...
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DECRETO Nº 1.454, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Dá nova redação ao art. 1º, inciso I, alíquota a, do Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e altera os valores constantes de seu anexo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto‑Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
O art. 1º, inciso I, alínea a, do decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................
a) transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste, Centro‑Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
..............................................................................................................................................
Os valores para empenho das dotações do Grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constante do Anexo ao Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, ficam alterados para:
20.111 - Gabinete da Presidência da República 9.966
20.105 - Estado‑Maior das Forças Armadas 15.228
21.000 - Ministério da Aeronáutica 72.053
31.000 - Ministério da Marinha 115.143
41.000 - Ministério das Comunicações 6.600
42.000 - Ministério da Cultura 8.668
Enquanto não forem cumpridas as disposições do art. 3º do Decreto nº 1.385/95, saldo financeiro remanescente do limite fixado para o primeiro trimestre constantes do Anexo a que se refere àquele decreto e respectivas alterações serão incorporados, automaticamente, ao trimestre...
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