DECRETO Nº 1385, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Compatibilização Entre a Realização da Receita e a Execução da Despesa, Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira do Poder Executivo para o Exercicio de 1995, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.385, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ?b? do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

A liberação para empenho das dotações do grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, para o primeiro trimestre de exercício de 1995, fica condicionada aos limites estabelecidos no Anexo a este decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

I - as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:

  1. às transferências a fundos constitucionais;

  2. ao pagamento de contrapartida nacional a empréstimos externos;

  3. ao pagamento dos benefícios previdenciários;

II - as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos próprios de outras fontes, cuja excecução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;

III - a programação orçamentária à conta de operações de crédito e de doação, de acordo com o efeitivo ingresso de recursos correspondentes;

IV - a programação orçamentaria das operações oficiais de crédito.

Art. 2º

Excetuando-se o disposto no inciso I, ?b?, do art. 1º, ficam indisponibilizadas para movimentação e empenho as dotações de capital do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, para o primeiro trimestre.

Parágrafo único. O Ministro do Planejamento e Orçamento poderá baixar atos necessários a excepcionalizar as despesas de capital de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º

Até 31 de março de 1995, por proposta do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, serão fixados os limites da programação orçamentária e financeira para os trimestres...

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