DECRETO Nº 7165, DE 29 DE ABRIL DE 2010. Regulamenta o Inciso I do Artigo 10-b da Lei 8.255, de 20 de Novembro de 1991, que Dispõe Sobre a Organização Basica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

DECRETO Nº 7.165, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

Regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 41, 48, inciso I, e 49 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DA INTRODUÇÃO

Art. 1o

A organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial da Corporação.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 18

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I Artigo 2

Do Comando-Geral

Art. 2o

O Comando-Geral da Corporação compreende:

I - o Comandante-Geral;

II - o Subcomandante-Geral;

III - órgão de planejamento estratégico: Estado-Maior;

IV - órgãos de direção geral: departamentos;

V - órgãos de direção setorial: diretorias;

VI - comissões; e

VII - assessorias.

Parágrafo único. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial, assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.

SEÇÃO II Artigos 3 e 4

Do Comandante-Geral

Art. 3o

Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:

I - estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando ao cumprimento de sua missão institucional;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;

IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;

V - inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;

VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;

VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, nos assuntos de interesse da segurança pública;

VIII - propor ao Governador do Distrito Federal a edição de atos afetos à Corporação;

IX - constituir comissões e assessorias, observado o disposto nos arts. 56 e 58; e

X - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais.

Parágrafo único. O ato de delegação de competência referido no inciso V deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições.

Art. 4o

O Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, colegiado de assessoramento superior constituído pelos Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefes dos Órgãos de Direção-Geral terá finalidade consultiva acerca de assuntos de alta complexidade e relevância para a Corporação, objetivando dar suporte ao Comandante-Geral no processo decisório.

SEÇÃO II Artigo 5

Do Subcomandante-Geral

Art. 5o

O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, exerce a função de coordenador-geral do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbindo-lhe:

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de segurança pública;

II - auxiliar no planejamento para o emprego da Corporação no cumprimento de suas missões institucionais;

III - apresentar ao Comandante-Geral propostas de atos que visem ao funcionamento da Corporação;

IV - encaminhar ao Comandante-Geral estudos realizados pelos órgãos competentes, visando a ações estratégicas nas áreas administrativa e operacional;

V - supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor; e

VI - presidir a Comissão de Promoção de Praças.

SEÇÃO III Artigos 6 a 8

Do Estado-Maior

Art. 6o

Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, compete elaborar estudos prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, incumbindo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens de comando, observado o disposto nos arts. 3o a 5o.

Art. 7o

O Estado-Maior, subordinado ao Subcomandante-Geral, tem a seguinte estrutura básica:

I - a Chefia; e

II - as Seções de:

  1. Planejamento de Pessoal;

  2. Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia;

  3. Operações e Doutrina Operacional;

  4. Logística;

  5. Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

  6. Orçamento;

  7. Projetos;

  8. Análise Criminal;

  9. Legislação; e

  10. Gestão da Qualidade.

Art. 8o

Ao Chefe do Estado-Maior incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

SEÇÃO IV Artigos 9 a 18

Das Seções

Art. 9o

À Seção de Planejamento de Pessoal compete formular diretrizes de pessoal e estabelecer políticas de saúde e bem-estar aos seus integrantes.

Art. 10 À Seção de Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia compete coordenar o processo de planejamento estratégico da Corporação, sugerindo ações que visem orientar o cumprimento das metas e objetivos institucionais estabelecidos.
Art. 11 À Seção de Operações e Doutrina Operacional compete estudar e propor medidas relativas ao planejamento operacional, visando a desenvolver e consolidar doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.
Art. 12 À Seção de Logística compete avaliar, especificar e indicar material, equipamento e armamento para o adequado emprego nas missões inerentes à atividade policial.
Art. 13 À Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social compete desenvolver e propor políticas de relacionamento da Corporação com os seus profissionais, com os órgãos e entidades públicas e privadas e com a população.
Art. 14 À Seção de Orçamento compete planejar e propor medidas a serem implantadas nos programas plurianuais e nas leis orçamentárias anuais, bem como desenvolver ações para captação de recursos orçamentários, visando ao atendimento das demandas da Corporação.
Art. 15 À Seção de Projetos compete elaborar, modelar e especificar os projetos de interesse de todas as áreas da Corporação.
Art. 16 À Seção de Análise Criminal compete estudar os dados estatísticos e ambientes criminais com vistas ao delineamento do fenômeno criminal, a fim de nortear o emprego operacional de efetivo, em consonância com o disposto no art. 18.

Art. 17 À Seção de Legislação compete avaliar, elaborar e controlar os atos normativos atinentes à Corporação, propondo alterações de acordo com as necessidades institucionais.
Art. 18 À Seção de Gestão da Qualidade compete propor diretrizes para gestão da qualidade dos sistemas da Corporação, bem como elaborar a estatística referente à administração policial militar, em consonância com o disposto no art. 16.
CAPÍTULO III Artigos 19 a 55

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL E DE DIREÇÃO SETORIAL

SEÇÃO I Artigos 19 a 55

Dos Departamentos

Art. 19 Os departamentos, organizados sob a forma de sistema, são os seguintes:

I - Departamento de Gestão de Pessoal;

II - Departamento de Logística e Finanças;

III - Departamento de Educação e Cultura;

IV - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;

V - Departamento Operacional; e

VI - Departamento de Controle e Correição.

SUBSEÇÃO I Artigos 20 a 26

Do Departamento de Gestão de Pessoal

Art. 20 Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete executar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com as políticas e diretrizes estratégicas de pessoal da Corporação.
Art. 21 Subordinam-se ao Departamento de Gestão de Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Pessoal Militar;

II - Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis;

III - Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho;

IV - Diretoria de Recrutamento e Seleção; e

V - Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência.

Art. 22 À Diretoria de Pessoal Militar compete:

I - executar planos e cumprir diretrizes decorrentes da política de pessoal estabelecida pelo Comandante-Geral;

II - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal militar ativo;

III - movimentar o pessoal por nomeação, classificação, lotação, designação, transferência, promoção e reclassificação, de acordo com as normas vigentes; e

IV - identificar e expedir identidade funcional dos policiais militares e seus dependentes e do pessoal civil.

Art. 23 À Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis compete:

I -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT