DECRETO Nº 7163, DE 29 DE ABRIL DE 2010. Regulamenta o Inciso I do Artigo 10-b da Lei 8.255, de 20 de Novembro de 1991, que Dispõe Sobre a Organização Basica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

DECRETO Nº 7.163, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-B, inciso I, da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 1o

A organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e setorial.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA MISSÃO INSTITUCIONAL

Art. 2o

Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;

III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV - prestar socorro nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e ao desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e pânico;

VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais;

VIII - executar atividades de defesa civil;

IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas pelo Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal;

X - executar ações de emergência médica em atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência;

XI - desenvolver na comunidade a consciência para os problemas relacionados com incêndios, acidentes em geral e pânico;

XII - promover e participar de campanhas educativas direcionadas à comunidade em sua área de atuação; e

XIII - fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento da legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 3o

A organização básica dos órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende:

I - órgãos de direção-geral, responsáveis pelo comando e pela administração geral da Corporação, compreendendo o planejamento, o assessoramento e a elaboração de normas e diretrizes gerais necessárias ao cumprimento da missão institucional, bem como pela coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de apoio e de execução; e

II - órgãos de direção setorial, responsáveis pela direção e planejamento setoriais e pela elaboração de normas e diretrizes necessárias ao cumprimento de suas missões específicas.

Art. 4o

São órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - Comando-Geral;

II - Subcomando-Geral;

III - Estado-Maior-Geral;

IV - Controladoria;

V - departamentos;

VI - diretorias; e

VII - Ajudância-Geral.

§ 1o São órgãos de direção-geral o Comando-Geral, o Subcomando-Geral, o Estado-Maior-Geral, a Controladoria, os departamentos e a Ajudância-Geral.

§ 2o As diretorias são órgãos de direção setorial.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 42

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Artigos 5 a 7

Do Comando-Geral

Art. 5o

O Comando-Geral é constituído pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior-Geral, chefes de departamentos, Controlador, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, diretores, Comandante Operacional e Ajudante-Geral.

Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com o apoio do Alto Comando como órgão consultivo.

Art. 6o

Ao Comando-Geral, órgão de assessoramento superior ao Comandante-Geral, compete:

I - assessorar o Comandante-Geral na adoção de decisões técnicas e administrativas;

II - auxiliar o Comandante-Geral na elaboração e no cumprimento de seu plano de comando; e

III - acompanhar os programas, projetos e atividades da Corporação, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento.

Art. 7o

Ao Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I - representar a Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação;

III - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Corporação;

IV - nomear membros de conselhos previstos em lei;

V - estabelecer as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação;

VI - decidir sobre questões administrativas;

VII - aprovar os planos de nível estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos financeiros e o plano de emprego;

VIII - movimentar os Oficiais do Alto Comando;

IX - determinar a instauração de inquérito técnico;

X - declarar aspirantes-a-oficial, demitir oficiais e promover ou excluir praças;

XI - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;

XII - delegar competências, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento;

XIII - supervisionar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

XIV - nomear bombeiros militares da reserva remunerada, na forma prevista em legislação específica;

XV - promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e

XVI - celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e similares.

Seção II Artigos 8 e 9

Do Subcomando-Geral

Art. 8o

O Subcomando-Geral é responsável, perante o Comandante-Geral, pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, determinando aos demais órgãos de direção geral e setorial e de apoio e execução o cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. São subordinados ao Subcomando-Geral:

I - o Departamento de Recursos Humanos;

II - o Departamento de Administração Logística e Financeira;

III - o Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e

IV - o Departamento de Segurança contra Incêndio.

Art. 9o

Ao Subcomandante-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I - promover a organização e a modernização administrativo-institucional da Corporação;

II - executar o planejamento aprovado pelo Comandante-Geral no tocante à competência dos órgãos que lhe são subordinados; e

III - supervisionar e coordenar as atividades dos departamentos, inclusive as questões administrativas.

Seção III Artigos 10 e 11

Do Estado-Maior-Geral

Art. 10 O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:

I - realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;

II - elaborar as diretrizes e as ordens do comando;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira; e

IV - formular as diretrizes para as áreas de:

  1. recursos humanos;

  2. logística, orçamento e finanças;

  3. ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e

  4. segurança contra incêndio e emprego operacional.

§ 1o Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:

I - Recursos Humanos;

II - Logística, Orçamento e Finanças;

III - Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;

IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;

V - Estatística e Geoprocessamento; e

VI - Legislação.

§ 2o As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1o exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação.

§ 3o As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1o terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.

Art. 11 Ao Chefe do Estado-Maior-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I - analisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e

II - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados.

Seção IV Artigos 12 a 17

Da Controladoria

Art. 12

À Controladoria, órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral, responsável pela consecução de providências relacionadas com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da Corporação, compete:

I - expedir instruções e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo Comandante-Geral;

II - editar atos normativos, de caráter vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem como padronizar o andamento de processos administrativos disciplinares; e

III - formular diretrizes e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas unidades setoriais.

Parágrafo único. Para a execução das atividades...

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