MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1531-008, DE 22 DE JULHO DE 1997. Medida Provisória - da Nova Redação Aos Artigos 24, 26, 57 e 120 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, que Regulamenta o Artigo 37, Inciso Xxi, da Constituição, Institui Normas para Licitação e Contratos da Administração Publica, e Ao Artigo 15 da Lei 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, que Dispõe Sobre o Regime de ...

Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art.24............................................................................................................................

................................................................................................................................................

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica.?

?Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único...............................................................................................................

................................................................................................................................................

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.?

?Art.57...

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