RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951. Inclua-se No Regimento Interno, Como Capitulo 1 do Titulo 12, Passando a Materia Ai Disposta a Constituir o Capitulo 2, Intitulado 'dos Vetos do Prefeito do Distrito Federal', Com as Seguintes Disposições...

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta, nos termos do art. 40 da CONSTITUIÇÃO, e eu promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1951

Artigo único

Inclua-se no Regimento Interno, como Capítulo I do Título XII, passando a matéria aí disposta a constituir Capítulo II, um capítulo intitulado dos vetos de Prefeito do Distrito Federal, com as seguintes disposições:

Art. - Compete ao Senado o julgamento do veto do Prefeito do Distrito Federal a projetos da Câmara dos Vereadores, nos termos do art. 14 da Lei Orgânica (Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948).

Art. - Recebido o veto no Senado, será a ele atribuído um número de ordem.

Parágrafo único - Se recebidos, no mesmo expediente, dois ou mais vetos, o número de ordem será dado, pela precedência, em data do veto.

Art. - Lido no expediente da Sessão, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º - A designação do Relator da Comissão obedecerá à escala, por ordem alfabética, dos seus membros efetivos, inclusive o Presidente.

§ 2º - Na hipótese de exercício temporário na Comissão, o substituto ocupará, na escala, o lugar do substituto, independente da ordem alfabética.

§ 3º - Sendo total o veto, o parecer concluirá pela aprovação, ou rejeição, em globo. Sendo parcial, poderá concluir por essa forma, ou distintamente, em relação a cada disposição que houver sido vetada do projeto.

Art. - A votação em Plenário será feita mediante escrutínio secreto, proclamando-se o resultado pela maioria dos Senadores presentes.

§ 1º - Os Senadores que aprovarem o veto usarão da cédula sim, e os que rejeitarem, da cédula não.

§ 2º - Na hipótese de veto parcial, nos termos do art. 3º, parte final, a votação será feita de duas vezes, sendo uma quanto ao grupo de disposições vetadas com parecer favorável ao veto e outra quanto ao grupo de disposições cujo veto obteve parecer contrário, ressalvados, em ambos os casos, os destaques.

Art. - Considerar-se-á aprovado o veto que não for rejeitado dentro de trinta dias, contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado ou do início dos trabalhos legislativos, quando se...

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