DECRETO LEI Nº 2246, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1985. Inclui No Anexo Ii do Decreto-lei 1.341, de 22 de Agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.

Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscal do Trabalho, na forma do anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º

O limite fixado no parágrafo único do artigo da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982, em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior, é o estabelecido no art. 1º do Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982, efetivando-se o cálculo do percentual sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência, da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual.

Art. 3º

os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º

Somente se concederá a gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. licença especial;

  6. deslocamento em objeto de serviço;

  7. Indicação para ministrar aulas ou receber treinamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

  8. requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

  9. Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea ?i? do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo ou emprego permanente de que o servidor seja titular;

§ 3º o exercício...

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