DECRETO LEI Nº 2239, DE 28 DE JANEIRO DE 1985. Inclui a Gratificação de Atividade Tecnico-administrativa Ao Anexo Ii do Decreto-lei 1.360, de 22 de Novembro de 1974, e da Outras Providencias.

Inclui a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá Outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida nos termos constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 2º

Somente se concederá a gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos efetivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. licença especial;

  6. deslocamento em objeto de serviço;

  7. Indicação para ministrar aula, ou receber treinamento, desde que observadas as normas, legais e regulamentares pertinentes;

  8. requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

  9. investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União, ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de Funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência intermediárias (DAI-110)ou, ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea ??i??, do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 3º

Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, inclusive durante o afastamento para o exercício na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão...

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