RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 20 DE MAIO DE 1971. Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução do Artigo 3, da Lei 1.520, de 28 de Agosto de 1968, do Municipio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

Resolução nº 6, de1971.

Suspende por inconstitucionalidade, a execução do art. 3º da Lei nº 1.520, de 28 de agosto de 1968, do Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferia, em 12 de agosto de 1970, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 68.425, do Estado de Minas Gerais, a execução do artigo 3º da Lei nº 1.520, de 28 de agosto de 1968, do Município de Belo Horizonte, daquele Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 20 de maio de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

(Projeto de Resolução nº...

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