RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 1971. Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução do Artigo 11 das Disposições Transitorias e de Parte do Inciso Ii do Artigo 123 da Constituição do Estado do Ceara.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1971.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do art. 11 das Disposições Transitórias e de parte do inciso II do art. 123 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida, em 4 de setembro de 1968, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 761, do Estado do Ceará, a execução do art. 11 das Disposições Transitórias e a do inciso II do art. 123, quanto à expressão ?ao Poder Executivo?, da Constituição daquele Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 20 de maio de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

(Projeto de Resolução nº 4/71)

Publicada no DCN (Seção II) de 21-5-71

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT