DECRETO Nº 52828, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1963. Incorpora a Escola Nacional de Florestas, Criada Pelo Decreto 48.247 de 30 de Maio de 1960 a Universidade do Parana, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 52.828, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1963.

Incorpora a Escola Nacional de Florestas, criada pelo decreto nº 48.247 de 30 de maio de 1960, à Universidade do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista as conclusões da Comissão instituída pela Portaria Ministerial nº 165, de 9 de abril de 1963, e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

A Escola Nacional de Florestas, criada pelo Decreto nº 48.247, de 30 de maio de 1960, fica incorporada à Universidade do Paraná, com sede em Curitiba, como estabelecimento federal de ensino superior, com as modificações introduzidas neste decreto.

Art. 2º

A Escola Nacional de Florestas, de cinco anos de curso superior, tem como objetivo ministrar instrução e educação de caráter cientifico e técnico para formar profissionais em Engenharia Florestal.

Parágrafo único. Nos três primeiros anos de funcionamento da nova Escola, será permitida, independentemente de exames, a transferência de alunos das Escolas de Agronomia oficiais ou reconhecidas, desde que tenham completado o 2º ano do respectivo curso.

Art. 3º

Na Escola Nacional de Floresta serão ministrados ensinamentos sôbre Economia e Administração Florestal, Política e Legislação Florestal, Silvicultura, Dendrologia, Genética Florestal, Ecologia, Aerofotogrametria, Inventários e Ordenamentos Florestas, Produtos Florestais e matérias optativas: Engenharia e Construção Florestal, Conservação de Florestas.

§ 1º A Escola Nacional de Florestas poderá introduzir, obedecidas as disposições legais, outras disciplinas que forem proclamadas de interêsse para o ensino.

§ 2º O curriculum do último ano da Escola Nacional de Florestas, poderá conter matérias optativas que permitam estudos especiais.

Art. 4º

A Escola Nacional de Florestas...

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