DECRETO Nº 69378, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra- Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e da Outras Providencias.

DECRETO nº 69.378, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - cargos originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:

Pintor A-105.10.C

Roberto da Silva Monteiro

Pintor A-105.9.B

José Carlos da Silva Barbosa

Eletricista Enrolador A-801.12.D

Luiz Pontual de Souza Leão

Carpinteiro A-601.8.A

Paulo Nicolau

Auxiliar de Portaria GL-303.7.A

Adão de Vasconcellos

Antonio Almeida Netto

Dalci Simplício

Edson José Dias

Hélio de Almeida

Jair Novaes de Oliveira

João Ferreira Pinto

Joselito Muniz de Almeida

Raul Siqueira de Souza Filho

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa...

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