DECRETO Nº 96660, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre o Grupo de Coordenação Incumbido de Elaborar e Atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e as Normas para Sua Implementação.

DECRETO N° 96.660, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e as normas para sua implementação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando o que prevê o artigo 4° da Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,

DECRETA:

Art. 1°

O Grupo de Coordenação, incumbido de elaborar e manter atualizado o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, com sede na Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, e sob a direção do seu Secretário, constituir-se-á dos seguintes órgãos, além da própria SECIRM: Ministério da Marinha; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura; Ministério da Indústria e do Comércio; Ministério do Interior- Ministério da Cultura; Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social; e Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 1° Para efeito deste artigo, cada órgão indicará seu representante, bem como o respectivo suplente.

§ 2° Constituirá, ainda, o Grupo de Coordenação do Gerenciamento Costeiro COGERCO, nomeado por Portaria do Ministro Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar CIRM, um (1) representante da Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente ABEMA.

Art. 2°

Na elaboração do PNGC, em cumprimento à Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, ao COGERCO caberá, especificamente:

I - definir a Zona Costeira, na abrangência de suas faixas marítima e terrestre;

II - estabelecer objetivos, metas e diretrizes em que só deverão pautar as ações de ordenamento territorial no espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra que constitui a Zona Costeira;

III formular normas para zoneamento e monitoramento da Zona Costeira, em suas faixas marítima e terrestre, com vistas à racionalização de usos e atividades que, sem desconsiderar as vocações e potencialidades de desenvolvimento econômico-social das áreas envolvidas, resguarde seus ecossistemas, patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, do uso predatório; e

IV - articular as ações institucionais e a adoção das diretrizes do PNGC, nos Planos de Gerenciamento Costeiro a serem desenvolvidos pelos Governos dos Estados...

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