DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 19 DE ABRIL DE 1956. Concede Anistia Aos Jornalistas Condenados Como Incursos No Decreto-lei 431, de 18 de Maio de 1938, por Crime Praticado No Exercicio de Sua Atividade Profissional e Julgado por Tribunal Diverso do Regulado pela Lei de Imprensa.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item V, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1956.

Concede anistia aos jornalistas condenados como incursos no Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, por crime praticado no exercício de sua atividade profissional e julgado por Tribunal diverso do regulado pela Lei de Imprensa.

Art. 1º

É concedida anistia aos jornalistas condenados como incursos no Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, por crime praticado no exercício de sua atividade profissional e julgados por Tribunal diverso do regulado pela Lei de Imprensa.

Art. 2º

Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de abril de 1956.

Apolônio Salles

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