DECRETO Nº 95196, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Independencia', Classificado Como 'latifundio por Exploração', Situado No Municipio de Xinguara, Estado do Para, Compreendido Na Area Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo Decreto 92.623, de 02 de Ma...

DECRETO N° 95.196, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA INDEPENDÊNCIA?", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1°

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA INDEPENDÊCIA", com a área de 1.929,8062ha (um mil, novecentos e vinte e nove hectares, oitenta ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do MVII, de coordenadas arbitrárias E=448.431,11 e N=9.280.292,76, segue com azimute de 132°36'55" e distância de 5.542,41m, confrontando com terras de Eleutério Alcazas Martins, chega-se ao MVIII; deste, segue com azimute de 237°28'18" e distância de 3.702,24m, chega-se ao MIV; deste, segue com azimute de 55°50'31" e distância de 3.312,79m, chega-se ao MVII, ponto inicial desta descrição (fonte de referência: medição e demarcação topográfica).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4°

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a...

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