LEI ORDINÁRIA Nº 1168, DE 02 DE AGOSTO DE 1950. Dispõe Sobre a Construção de Estabelecimentos Industriais de Carne Nas Principais Zonas de Criação.

LEI Nº 1.168, de 2 de agôsto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É assegurada a concessão de vantagens às pessoas naturais e jurídicas, que construírem, instalarem e explorarem estabelecimentos industriais, destinados ao abate das espécies de açougue e sua industrialização completa, observadas as condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º

O Poder Público Federal auxiliará a construção e aparelhamento dos estabelecimentos industriais, indicados na letra a do artigo 9º mediante:

  1. financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do capial;

  2. concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.

Parágrafo único. A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados abrangerá, os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.

Art. 3º

Todos os estabelecimentos industriais, de que trata o art. 9º, gozarão dos seguintes favores:

  1. isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, durante o prazo de 10 (dez) anos, para importação de aparelhagem e material de qualquer natureza, destinados exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do estabelecimento e dos laboratórios para contrôle da produção;

  2. isenção...

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