LEI ORDINÁRIA Nº 5962, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Participação de Empresas Industriais em Concessionarias de Serviços Publicos de Energia Eletrica, Na Area da Amazonia, e da Outras Providencias.
LEI Nº 5.962, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
As empresas industriais, grandes consumidoras de energia elétrica, localizadas na área de atuação da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE definida no artigo 2º item IV, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, poderão participar financeiramente de empreendimento que vise à instalação ou expansão da capacidade geradora e de transmissão da ELETRONORTE, ou das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sob controle estadual.
§ 1º Consideram-se, para os fins desta Lei, empresas industriais, grandes consumidoras de energia, as que tenham demanda mínima de 10 MW (megawatts) e façam jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos do Decreto-lei nº 644, de 23 junho de 1969.
§ 2º O enquadramento de novas indústrias ou daquelas em expansão, na categoria de que trata o parágrafo anterior, será feito segundo critérios estabelecidos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
A participação no empreendimento terá por fim:
I - a construção ou ampliação de usinas geradoras de eletricidade, bem como sistemas de transmissão pelas concessionárias;
Il - a garantia do fornecimento de energia elétrica pelas concessonárias às empresas industriais;
III - a tomada, pelas empresas industriais, de obrigações emitidas pelas concessionárias.
A participação reger-se-á por contrato em que se estabeleçam as cláusulas do fornecimento de energia elétrica pela concessionária à empresa industrial, discriminando-se necessariamente:
I - o valor da participação;
Il - o prazo de duração;
III - a potência que se colocará à disposição do consumidor industrial;
IV - a energia disponível mensalmente, por unidade de...
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