DECRETO Nº 54071, DE 30 DE JULHO DE 1964. Altera o Regulamento do Ensino Industrial, Aprovado Pelo Decreto 47.038, de 16 de Outubro de 1959, e Modificado Pelos de Numeros 47.258, de 17 de Novembro de 1959; 49.304, de 21 de Novembro de 1960; 615, de 20 de Fevereiro de 1962; 52.212, de 2 de Julho de 1963 e 52.826, de 14 de Novembro de 1963.

DECRETO Nº 54.071, DE 30 DE JULHO DE 1964.

Altera o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto número 47.038, de 16 de outubro de 1959, e modificado pelos de números 47.258, de 17 de novembro de 1959; 49.304, de 21 de novembro de 1960; 615, de 20 de fevereiro de 1962; 52.212, de 2 de julho de 1963 e 52.826 de 14 de novembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, tendo em vista a Exposição de Motivos do Ministro de Estado da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º

Fica alterado o art. 54, § 2º, do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, e modificado pelos Decretos números 47.258, de 17 de novembro de 1959; 49.304, de 21 de novembro de 1960; 615, de 20 de fevereiro de 1962; 52.212, de 21 de julho de 1963 e 52.826, de 14 de novembro de 1963, que passa a ter a seguinte redação:

?Art. 54 ....................................................................................................................................

§ 2º O Presidente da Entidade referida no parágrafo anterior, eleito por escrutínio secreto, na forma dos Estatutos, participará das reuniões do Conselho de Professores, sem direito a voto.?

Art. 2º

Fica modificada a redação do Art. 89, do citado Regulamento do Ensino Industrial, na seguinte forma:

?Art. 89. O Conselho de Representantes deverá ser constituído de:

  1. um representante dos professôres da Escola;

  2. um educador estranho aos quadros da Escola;

  3. um industrial, pelo menos;

  4. um Engenheiro ou Arquiteto, indicado pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura ou pelo Conselho Regional de Química;

  5. um professor da Escola de Engenharia, sempre que possível, ou um técnico de educação;

  6. um técnico de nível médio de preferência, diplomado pela Escola.

§ 1º Os Conselheiros, observado o disposto no artigo anterior, serão escolhidos em lista tríplices, elaboradas pelo Ministério da Educação e Cultura, de acôrdo com o artigo 17, § 1º da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

§ 2º Poderá a vaga a que se refere a letra ?f? ser preenchida por um industrial.?

Art. 3º

Acrescentar-se-á, nas Disposições Gerais e Transitórias, o seguinte artigo:

? Art. 149. A primeira vaga que venha a ocorrer na atual composição dos...

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