LEI ORDINÁRIA Nº 2363, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1954. Concede a Industrias Leal Santos S.a. os Favores Constantes do Artigo 12 do Decreto-lei 300, de 24 de Fevereiro de 1938.

lei nº 2.363, de 6 de dezembro de 1954

Concede a Indústria Reunidas Leal Santos S. A. os favores constantes do art. 12, nº 12, e art. 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a conceder a Indústrias Reunidas Leal Santos S. A., estabelecida com fábricas de conservas alimentícias nas cidades de Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e escritório no Distrito Federal, em concordância com a Emprêsa Rio Grandina de Pesca Ltda., da mesma cidade de Rio Grande, os favores constantes do art. 12. nº 12, e artigo 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Parágrafo único. São incluídos na concessão dois motores a óleo do tipo Volund, e respetivos pertences, importados da Dinamarca, para os parcos ?Albama? e ?Brisamar? de que é proprietária a segunda das citadas emprêsas, e despachados pela primeira, com desembaraço alfandegário sob têrmo de responsabilidade.

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